Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.800
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL E RETENÇÃO DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS) E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO COM A SÚMULA 543/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se a rescisão decorre de inadimplemento do comprador, legitimando cláusula penal e retenção proporcional; se há direito à indenizações por aluguéis e por dano moral; e se o acórdão estadual afronta princípios contratuais.
3. A revisão do juízo de culpa pela rescisão, bem como da validade e incidência de cláusula penal e retenção, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5/STJ.
4. O acórdão estadual conclui, com base nas provas, que o atraso excessivo na entrega do imóvel caracteriza culpa exclusiva da vendedora, o que atrai a restituição integral, em consonância com a Súmula 543/STJ; nessa linha, incide o óbice da Súmula 83/STJ sobre a divergência.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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