Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.757

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ. Sustentam os agravantes que a impugnação foi efetiva, concreta e pormenorizada, buscando o processamento do Recurso Especial anteriormente inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Os agravantes não demonstram concretamente que realizaram impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação apresentada. 5. É vedado sanar em Agravo Regimental deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.