Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.716
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE
IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma
fundamentada, sobre todas as questões postas a julgamento, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, os lucros
cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da
posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
4. Conquanto o simples inadimplemento contratual em razão do atraso
na entrega do imóvel não seja capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, é cabível a condenação nessa verba na hipótese de
atraso excessivo, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem
no caso dos autos.
5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em sede de
recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, em que a
indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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