Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.716

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 4. Conquanto o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não seja capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, é cabível a condenação nessa verba na hipótese de atraso excessivo, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem no caso dos autos. 5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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