Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.682
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALHA DE SEGURANÇA NA INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO POR PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido reconhecido expressamente o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano extrapatrimonial, impõe-se o restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença. 4. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial
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