Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.623
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO
FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. NOVA
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a
comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas
processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia
de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e,
também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos
a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do
instituto da preclusão consumativa.
2. Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação
do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento
do vício.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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