Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.576
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. USO DOS VALORES DEPOSITADOS E DEMORA NA INSURGÊNCIA. ANUÊNCIA TÁCITA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, § 1º, IV, DO CPC. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC), DANOS MORAIS, ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC) E REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PREJUÍZO DO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF).
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória sobre empréstimos consignados questionados após cinco anos e já quitados, com registro de uso dos valores pela consumidora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional ou valoração probatória indevida ao se concluir por anuência tácita; (ii) incide responsabilidade objetiva por fraude de terceiros, com dano moral; (iii) houve indevida imputação de ônus probatório e descontos sem contrato válido; (iv) cabe repetição do indébito em dobro; (v) está demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. A conclusão sobre anuência tácita fundada no uso dos valores e na demora da insurgência envolve reexame da valoração probatória e das premissas fáticas fixadas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A responsabilização objetiva (art. 14 do CDC), o reconhecimento de dano moral e a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõem revisão das premissas fáticas que afastaram ilicitude do credor, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado, ademais, pela incidência da Súmula 7/STJ sobre as mesmas questões; deficiência argumentativa impede o confronto útil (analogia à Súmula 284/STF).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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