Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.559
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA
DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL (TEMA 971/STJ). DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS
E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo
imobiliário, em ação voltada à extinção do contrato por atraso na
entrega de unidade comercial, na qual o acórdão reconheceu a mora da
vendedora, determinou a extinção contratual com devolução de
valores, admitiu a inversão da cláusula penal e fixou danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cláusula de
tolerância de 180 dias seria abusiva no caso concreto (aplicada sem
justificativa); (ii) a entrega condicionada ao pagamento do preço
autorizaria a exceção de contrato não cumprido; (iii) inexistência
de dano moral no atraso de imóvel comercial.
3. A controvérsia sobre validade e aplicação da cláusula de
tolerância, definição da culpa pelo atraso e incidência da exceção
de contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas
em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A revisão das premissas fáticas que sustentam a cláusula penal e
a condenação por dano moral igualmente esbarra na vedação ao reexame
de provas (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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