Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.399

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N. 8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

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