Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.135

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de trânsito, visando à movimentação na carreira - progressão e promoção -, com o consequente pagamento das diferenças salariais e dos reflexos devidos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de origem. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso de apelação do município, ora agravante. II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula n. 280 do STF. IV - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula n. 280 do STF. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. V - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno não conhecido.

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