Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.135
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de trânsito, visando à movimentação na carreira - progressão e promoção -, com o consequente pagamento das diferenças salariais e dos reflexos devidos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de origem. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso de apelação do município, ora agravante.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula n. 280 do STF.
IV - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula n. 280 do STF.
Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
V - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno não conhecido.
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