Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.979
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
AUTORAL. DÉBITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PLEITO DE
RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DA RFFSA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que
toca à contagem do prazo prescricional e ao termo inicial dos juros
moratórios, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A matéria pertinente ao art. 899, § 1º, da CLT não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Enunciado
n. 356/STF.
4. Agravo interno não provido.
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