Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.085.909

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, infirmar a conclusão do acórdão atacado de que existe o interesse de exigir as contas demandaria a interpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, conforme vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo de EDISON DA SILVA MONTEIRO não conhecido. Agravo de ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial.

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