Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.846
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 966, § 4º, DO CPC E 1.319 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao especial interposto em demanda em que se alegou nulidade absoluta e percepção indevida de frutos, com fundamento nos arts. 966, § 4º, do CPC, e 1.319 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se houve indicação clara e específica de violação dos dispositivos federais invocados e se a análise das teses depende de reexame do conjunto fático-probatório.
3. A simples referência a dispositivos legais, sem demonstrar, de forma concreta, como teriam sido violados, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o exame do mérito do especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.
4. Rever as conclusões fixadas pela instância ordinária exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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