Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.808
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido apresenta-se hígida e suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade que enseje negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A análise do percentual de decaimento das partes e a caracterização de sucumbência mínima ou recíproca envolvem aspectos fáticos e probatórios, o que impede o exame em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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