Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.726
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
Nº 182/STJ.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos
da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto,
sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III,
do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se
trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a
revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como
a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto
fático-probatório. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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