Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.670
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE NATAL E WALDELI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART.
940 DO CC. ARTS. 374 E 389 DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve
sentença de parcial procedência em embargos à execução, com
declaração de quitação parcial do débito e afastamento da
capitalização de juros, recusando a repetição em dobro.
2. A questão recursal consiste em examinar se estaria demonstrada a
má-fé do credor, a justificar a repetição em dobro; se a confissão
de pagamentos parciais e devolução de mercadorias implicaria, por
si, má-fé; e se seria possível o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da CF por dissídio jurisprudencial.
3. A repetição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança;
a conclusão em sentido contrário não pode ser revertida em recurso
especial sem reexame probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. Ausente indicação pela alínea c e o cotejo analítico de
precedentes, é inviável o conhecimento do recurso por dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DE IRRIPLAN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA EXEQUENTE.
ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a confissão da exequente sobre a amortização e dispensou
incursão no mérito sobre abatimentos vinculados a CPRs, afirmando a
irrelevância de título estranho ao objeto da lide.
2. A questão recursal consiste em verificar se caberia examinar, em
sede especial, a vedação ao enriquecimento sem causa com base no
art. 884 do CC e se subsiste utilidade prática em impugnar
amortização já reconhecida por confissão.
3. Falta interesse recursal quando o acórdão já assentou a
desnecessidade de exame do mérito em razão de confissão da
exequente, tornando inútil a reforma pretendida.
4. A tese do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação específica
no acórdão e não houve embargos de declaração, incidindo, por
analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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