Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.466
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO
N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS
PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial,
usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do
Enunciado n. 123/STJ, é atribuição da Corte a quo, naquele momento
processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n.
182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial,
Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
3. Agravo interno não provido.
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