Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.396
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO DE A. L. O. R.: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO
CPC, E 253, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao apelo nobre por múltiplos fundamentos.
2. A questão recursal consiste em verificar se o agravante impugnou,
de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
3. A falta de refutação específica aos fundamentos da decisão
agravada viola a dialeticidade recursal e impede o exame do
especial. O agravo deve demonstrar, com clareza, o desacerto de cada
óbice apontado.
4. Aplicam-se, para o não conhecimento, os arts. 932, III, do CPC e
253, I, do RISTJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RECURSO DE B. R.: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I,
DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao apelo nobre por múltiplos fundamentos, inclusive
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inadequação da
indicação normativa e ausência de dissídio demonstrado.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve impugnação
específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o
recurso especial.
3. A mera repetição das razões do especial, sem enfrentar os óbices
apontados, não satisfaz a dialeticidade e impede o processamento do
agravo.
4. Incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ para o
não conhecimento.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.