Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.261
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MACRO-LIDE. TEMA 589/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO. ART. 313, § 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a suspensão de ação indenizatória individual proposta por pescadores em razão de ação civil pública sobre impactos da barragem de Pedra do Cavalo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 81, 103, § 3º, e 104 do CDC, dos arts. 2º, 6º, 17, 55, § 3º, 313, V, a, § 4º, e 503, § 1º, do CPC, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – ACP; (iii) é cabível tratar de matéria constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) em recurso especial; (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais e aplica tese vinculante sobre a existência de macro-lide ambiental, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes.
4. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, é cabível a suspensão das ações individuais até o julgamento da demanda coletiva, conforme Tema n. 589 do STJ. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pela instância ordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. À luz da jurisprudência, admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC quando houver prejudicialidade externa, em prol da segurança jurídica e da isonomia.
6. Não se conhece de violação direta à Constituição em recurso especial.
7. Divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de cotejo analítico e da observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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