Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.111
- Publicado em 27/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA EM CRIMES DE RECEPTAÇÃO. PARCIAL AFASTAMENTO DA . ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática O recurso que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão da Seção Criminal de Tribunal estadual. 2. . Denúncia pela suposta prática de receptação qualificada (art. 180, § Fato relevante 1º, do Código Penal), em razão de instalação, por empresa na qual o Recorrente exercia o cargo de diretor comercial, de cabos de fibra óptica de propriedade de terceira empresa, em dependências de instituição financeira. Laudo pericial constatou plaquetas identificando a pessoa jurídica. As testemunhas de acusação não conheciam o Recorrente; interrogatório com negativa de ciência da aquisição ou instalação dos cabos. 3. . Sentença condenatória com fundamentação lacônica. Acórdão Decisões anteriores de apelação manteve a condenação e aplicou o do CPP sob a premissa de art. 156 “posse ainda que indireta”. Voto vencido ressaltou ausência de posse direta e de individualização da conduta (art. 29 do CP). Embargos infringentes desprovidos; embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no STJ aplicou as Súmulas 7 e e afastou violação ao do CPP. 211/STJ art. 619
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de individualização da conduta, à luz do do Código Penal, demanda reexame do art. 29 conjunto fático-probatório ) ou se configura matéria estritamente jurídica, (Súmula 7/STJ permitindo o conhecimento parcial do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada pode ser mantida quando fundada exclusivamente na condição funcional do Recorrente na empresa, sem descrição de ato concreto a ele atribuível, à luz do princípio da culpabilidade e do do Código Penal. art. 29 6. A questão em discussão consiste em saber se o deslocamento do ônus probatório à defesa, em crimes de receptação (art. 156 do Código de Processo Penal), exige a apreensão do bem na posse direta do acusado, ou se se admite a “posse indireta” da pessoa jurídica para tal fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A tese de ausência de individualização da conduta constitui questão de direito, consistente na verificação do atendimento ao standard normativo do do Código art. 29 Penal a partir da moldura fática já fixada, afastando, nessa parte, a incidência da . Súmula 7/STJ
8. Há prequestionamento suficiente do do Código Penal, uma vez que o art. 29 acórdão recorrido enfrentou a matéria e a oposição de embargos de declaração visou suprir omissões, sendo possível, inclusive, o exame de eventual violação ao do art. 619 Código de Processo Penal.
9. Condenação estruturada exclusivamente na condição funcional do Recorrente na pessoa jurídica, sem descrição de ato comissivo ou omissivo individualizado, configura inadmissível responsabilidade penal objetiva, em violação ao do Código Penal e art. 29 ao princípio da culpabilidade, impondo a absolvição. 10. O deslocamento do ônus da prova à defesa, em crimes de receptação, pressupõe a apreensão do bem na posse direta e pessoal do acusado; a “posse indireta” da empresa não se equipara à posse do indivíduo e não autoriza a inversão probatória (art. 156 do Código de Processo Penal). 11. À míngua de prova suficiente da participação individual do Recorrente na suposta receptação qualificada, impõe-se a absolvição com fundamento no VII, do art. 386, Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido, com a absolvição do Recorrente pelo crime de receptação qualificada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Tese de julgamento: 1. A ausência de individualização da conduta prevista no do Código Penal art. 29 constitui matéria jurídica, afastando a incidência da quanto ao Súmula 7/STJ 2. conhecimento do recurso especial. É vedado condenar com fundamento exclusivo na condição funcional do agente na pessoa jurídica, sem descrição de ato concreto individual, por configurar responsabilidade penal objetiva incompatível com o do art. 29
3. Código Penal e com o princípio da culpabilidade. O deslocamento do ônus da prova à defesa em crimes de receptação exige a apreensão do bem na posse direta do acusado, não se admitindo a “posse indireta” da pessoa jurídica para tal fim (art. 156 do Código de Processo Penal). Dispositivos relevantes citados: CP, CP, § 1º; CPP, arts. 156, 386, VII, e 619; arts. 1º, III, e art. 29; art. 180, CF/1988, 5º, XLV e XLVI; ; Súmula 7/STJ Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, , Quinta Turma, j. 14.06.2016; STJ, HC Quinta REsp 1.222.243/SP 433.679/RS, Turma, j. 12.03.2018; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 08.04.2025; REsp 2.187.549/SP STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP , Sexta Turma, j. 05.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.045.704/MA REsp 1.985.546/MG , Quinta Turma, j. 26.05.2022; STJ, , Sexta Turma, j. 25.06.2015 REsp 1.221.607/MA
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