Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.099
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO. INSTITUIÇÃO. FINANCEIRA. REGULARIZAÇÃO. POLO. PASSIVO. FALECIMENTO. EXECUTADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO. RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido
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