Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.993
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo.
Incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, não há falar em responsabilidade penal objetiva quando a imputação decorre da efetiva condição de administrador da empresa aliada ao conhecimento das irregularidades manifestas que seriam perceptíveis a um gestor diligente, afastando a tese de mera presunção em virtude do cargo ocupado.
2. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
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