Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.973
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES.
VALOR FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não se configura, na espécie, a alegada ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC por omissão, diante da expressa análise, pelo TJBA, da
questão da razoabilidade do valor cobrado a título de astreintes.
2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no
âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias
ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de
manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na
espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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