Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.958
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA SÚMULA 115/STJ. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos em razão de irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. Os agravantes foram intimados para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme previsto no parágrafo único, do mas não o fizeram, conforme art. 932, CPC/2015, certidões de decurso de prazo. 3. A decisão agravada foi proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu dos recursos por ausência de regularização da representação processual, em conformidade com o -E, V, do art. 21 RISTJ e a Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e no do violou o art. 932 CPC/2015, princípio da colegialidade e se houve cerceamento de defesa.
5. Saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, justifica a aplicação da e o não conhecimento dos recursos. Súmula 115/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando em conformidade com os arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e o do além art. 932 CPC/2015, de estar alinhada à Súmula 568/STJ. 7. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício no prazo de cinco dias, conforme parágrafo único, do justifica a art. 932, CPC/2015, aplicação da e o não conhecimento dos recursos. Súmula 115/STJ
8. As teses de mérito do recurso especial não foram enfrentadas, pois o agravo em recurso especial não superou a barreira do conhecimento devido à irregularidade na representação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e no do não viola o princípio da colegialidade. art. 932 CPC/2015, 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício no prazo de cinco dias, justifica a aplicação da e o não conhecimento dos Súmula 115/STJ recursos. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC/2015, art. 932, Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; 764.854/MS, STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 179.956/MT, 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta 826.635/SP, Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgInt no Rel. Min. AREsp 1102343/RJ, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 02.05.2018.
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