Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.762
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito tributário, objetivando fixar como base de cálculo do ICMS
- Substituição Tributária - para o GNV, no período compreendido entre março de 2010 e fevereiro de 2015, o valor de preço médio ponderado ao consumidor, ademais, requesta repetição do indébito dos valores pagos a maior. Na sentença, extinguiu-se parcialmente o processo e julgou-se improcedente o pedido referente à fixação da base de calculo do Tributo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante para requerer a repetição do indébito, conforme o Tema 1.191, pelo Superior Tribunal de Justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.