Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.655

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TESES SUSCITADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se aplica o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando as teses suscitadas nos embargos de declaração constituem inovação recursal, sob pena de indesejável supressão de instância. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as teses relativas à teoria dos motivos determinantes, à inexistência de falta residual e à proporcionalidade da sanção foram veiculadas, pela primeira vez, apenas nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.

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