Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.623

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO § 1º, DO CPC. NÃO ART. 489, OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELA AUTORA. QUESTÃO DE ORDEM INDIVIDUAL E PRIVADA QUE SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a alegada nulidade, ao registrar que a questão foi suscitada apenas em memoriais, não nas razões de apelação, e que não se trata de nulidade reconhecível de ofício, mas de mera insurgência quanto à análise das provas produzidas. Inexistência de violação do § 1º, do CPC. art. 489, 2. A alegação de ausência de procuração que conferiria validade ao contrato de promessa de compra e venda, bem como de ausência de comprovante de pagamento realizado pela autora, não configura nulidade processual, mas controvérsia sobre o cumprimento do ônus da prova pelas partes, na forma do do CPC, inserindo-se em art. 373 matéria de defesa que deveria ter sido deduzida tempestivamente. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que mesmo matérias de ordem pública, quando decididas na sentença e não impugnadas na apelação, sujeitam-se à preclusão, de sorte que, com maior razão, questões atinentes ao interesse individual da parte e ao ônus da prova não podem ser conhecidas se suscitadas tardiamente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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