Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.580
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 520, AMBOS DO CPC. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO FORAM PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o juízo da execução agiu com estrita observância aos limites do disposto na sentença objeto de cumprimento provisório.
2. Para alterar as conclusões adotadas na origem, no sentido de verificar a consonância entre a execução provisória e o título executivo judicial, seria necessário o reexame fático probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Sobre as alegações de violação dos arts. 166, II, 169, 421 e 422, todos do e do parágrafo único, II, da CC/02, art. 13, Lei n. 9.656/98, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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