Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.484

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em cumprimento de sentença no inventário que discutia a responsabilidade da viúva em pagar o ITCMD sobre sua meação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decisão sobre o art. 1.997 do Código Civil a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) a impugnação foi específica dos fundamentos do acórdão; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado pelo cotejo analítico exigido. 3. A matéria federal indicada (art. 1.997 do CC) não foi objeto de pronunciamento, ainda que implícito, no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Não configurada impugnação específica ao fundamento de inovação recursal adotado pelo acórdão, incide o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, porque houve mera colação de ementas sem cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de teses, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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