Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.484
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em cumprimento de sentença no inventário que
discutia a responsabilidade da viúva em pagar o ITCMD sobre sua
meação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decisão
sobre o art. 1.997 do Código Civil a autorizar o conhecimento do
recurso especial; (ii) a impugnação foi específica dos fundamentos
do acórdão; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado pelo
cotejo analítico exigido.
3. A matéria federal indicada (art. 1.997 do CC) não foi objeto de
pronunciamento, ainda que implícito, no acórdão recorrido, o que
impede o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Não configurada impugnação específica ao fundamento de inovação
recursal adotado pelo acórdão, incide o óbice da Súmula 283/STF, por
analogia.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais,
porque houve mera colação de ementas sem cotejo analítico apto a
evidenciar similitude fática e divergência de teses, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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