Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.465
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE O TEMA N. 1.177/STJ. DISTINÇÃO DO CASO DOS AUTOS.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso ante o Tema n. 1.177/STJ ("[d]efinir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública"), em razão de a matéria aqui tratada não guardar consonância com o que discutido naquele repetitivo, visto que o presente processo não se trata de ação civil pública e nem de condenação da União em honorários advocatícios.
2. No mais, reitera-se que as matérias pertinentes aos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985; e 87 da Lei n. 8.078/1090 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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