Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.454
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou, no ato de interposição do recurso, a regularidade do preparo. Não instruiu os autos com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
2. O não atendimento da intimação para regularização do preparo no prazo legal atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ.
3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
4. Agravo interno não provido.
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