Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.349
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo
nobre, em ação de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de posse injusta.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo impugna, de
modo específico, todos os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao especial, principalmente a inviabilidade de exame de
alegada ofensa constitucional em recurso especial, e se há base para
destrancar o apelo por supostas nulidades.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
infirmar todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Alegações genéricas não atendem ao ônus de impugnação específica
previsto nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
4. Não impugnado, de forma específica, o fundamento de que não cabe
discutir violação constitucional em recurso especial, o agravo não
comporta conhecimento.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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