Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.337
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão incindível, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e de não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno interposto contra a decisão que não o conheceu, impondo-se, em tal hipótese, o não conhecimento do agravo interno à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
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