Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.269
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO COM OBJETOS NA RODOVIA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisões com objetos em rodovia sob concessão, em que o acórdão estadual manteve a improcedência por insuficiência de prova do fato constitutivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível, em regime de responsabilidade objetiva e relação de consumo, deslocar/inverter o ônus da prova e revalorar boletins unilaterais para reconhecer o nexo causal; (ii) as alegadas ofensas ao CDC, CPC, LINDB, CTB e à Lei n. 8.987/1995 foram devidamente prequestionadas e podem ser conhecidas; (iii) o dissídio jurisprudencial está demonstrado com cotejo analítico e similitude fática.
3. A conclusão estadual pela insuficiência do conjunto probatório, com destaque à ausência de prova idônea da ocorrência e dinâmica dos sinistros e à fragilidade de boletins unilaterais, demanda reexame de fatos e provas para sua reversão, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A invocação de dispositivos sem correlação direta com o fundamento autônomo do acórdão (insuficiência probatória) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
Ademais, a matéria federal sobre a LINDB, CTB e a Lei 8.987/1995 não foi objeto de debate específico, o que impede o conhecimento pela ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ e, de todo modo, não há cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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