Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.241

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa a descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indenização por danos morais pode ser majorada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) o desconto indevido de valor ínfimo configura dano moral presumido; (iii) há demonstração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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