Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.150
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE GRAN PARK e GRAN VIVER PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA E GRUPO ECONÔMICO. CDC. SÚMULAS E AGRAVO CONHECIDO. 7/STJ, 83/STJ 543/STJ. TEMA 971/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve rescisão contratual por atraso na infraestrutura do loteamento, com restituição integral e danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito e aplicação dos arts. 286 e 290 do CC; (ii) a restituição integral afronta os arts. 421, 421-A, 422, 475 e 884 do CC; (iii) o dano moral viola os arts. 186, 927 e 944 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A legitimidade passiva decorre da teoria da aparência e da atuação integrada em grupo econômico, aptas a vincular a empresa à relação de consumo, sendo inviável o reexame das premissas fáticas em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 4. A restituição integral, na hipótese de culpa exclusiva da vendedora pelo atraso substancial, segue a a multa contratual Súmula 543/STJ; aplicada ao vendedor observa o Tema 971/STJ. 5. A configuração de dano moral por atraso prolongado e injustificado em empreendimento imobiliário supera o mero inadimplemento, não comportando revisão das premissas fáticas e do quando não quantum irrisório ou exorbitante, à luz da Súmula 7/STJ.
6. Conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Agravo conhecido. Recurso especial Súmula 83/STJ. não conhecido. RECURSO DE RED PERFORMANCE PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DE CRÉDITOS (SECURITIZAÇÃO). CESSÃO/ANTECIPAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. NÃO INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que imputou responsabilidade solidária ao cessionário de recebíveis para restituição decorrente da rescisão por atraso do empreendimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o cessionário de direitos creditórios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente; (ii) o CDC incide sobre a relação entre promitente-comprador e cessionário; (iii) a restituição deve limitar-se ao efetivamente recebido; (iv) há cabimento de danos morais e dissídio. 3. A de créditos, como negócio jurídico autônomo cessão/antecipação e estranho ao contrato de compra e venda, não transfere obrigações do ao cessionário nem o insere na cadeia de incorporador/construtor consumo, sendo incabível responsabilizá-lo pelo atraso na entrega do empreendimento. 4. O recebimento de parcelas cedidas não implica assunção de deveres do fornecedor perante o consumidor, ausente participação na celebração ou execução da promessa de compra e venda.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do cessionário.
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