Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.991
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTS. 7º, 11 E 371 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva
demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Inteligência da Súmula nº 481/STJ.
3. O tribunal local entendeu pela comprovação da hipossuficiência
financeira da pessoa jurídica, de forma que a revisão do acórdão
recorrido para afastar tal pretensão recursal demandaria o reexame
de fatos e provas, medida vedada em recurso especial pela Súmula nº
7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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