Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.898

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em elementos informativos insuficientes, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; insuficiência do acervo probatório para a condenação, em violação ao art. 386, VII, do CPP; e que a análise requerida não implica reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado. 6. A Corte de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com base em depoimentos da vítima e da testemunha, conjugados com as provas produzidas nos autos, que bem comprovam a especial atuação do recorrente na empreitada criminosa, atuando, junto a outros agentes, na manutenção do ofendido em cativeiro, nos atos de extorsão e na infringência de lesões de corporais. 7. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória para a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.

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