Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.790
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. APELO NOBRE DESERTO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 187/STJ.
1. A comprovação do preparo recursal ou a concessão da gratuidade de justiça, antes de constituírem mérito do recurso interposto, configuram um dos requisitos do juízo de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 187/STJ, que preceitua: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "[a] concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento" (AREsp n. 3.064.924/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
3. Agravo interno não provido.
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