Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.763
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO DA LC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 18 109/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A apontada ofensa ao da LC não teve o devido art. 18 109/2001 prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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