Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.670
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉPLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A inércia do réu em apresentar contas na segunda fase da ação de exigir contas acarreta a perda do direito de impugnar aquelas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
2. Tanto a preclusão do direito de impugnar os cálculos quanto a legitimidade ativa do espólio foram reconhecidas pelo Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza a revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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