Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.402
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente a controvérsia e fundamenta a conclusão adotada, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. O alegado dissídio jurisprudencial igualmente não se viabiliza pelo mesmo óbice.
4. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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