Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.209
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. SÚMULA Nº 632/STJ. DUPLICIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção
monetária sobre a indenização securitária incide a partir da
contratação até o efetivo pagamento nos contratos de seguro regidos
pelo Código Civil, conforme a Súmula nº 632 do STJ.
3. Rever o acórdão recorrido, sob o argumento de que houve
duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa pela
atualização do valor da cobertura já prevista contratualmente,
envolve o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a
interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pela
incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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