Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.190
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Fato relevante. O recurso especial, interposto em ação penal privada na qual se discutia absolvição por crimes de calúnia e difamação, foi inadmitido na origem em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de prequestionamento quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi tido por inadmissível por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; no agravo regimental, as Agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de impugnação específica e a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e demonstração do dissídio jurisprudencial).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A admissibilidade do agravo em recurso especial deve ser examinada à luz das razões efetivamente deduzidas nesse recurso, sendo inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem revolvimento do acervo probatório.
8. Não houve enfrentamento adequado do fundamento relativo à ausência de prequestionamento quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, notadamente pela inexistência de embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão do acórdão recorrido.
9. A demonstração do dissídio jurisprudencial no agravo em recurso especial revelou-se deficiente, por ausência da técnica exigida para comprovar a similitude fática e o dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
10. A dialeticidade recursal impõe que a parte confronte, no momento processual próprio, todos os fundamentos da decisão impugnada, não sendo admissível a complementação tardia da argumentação em agravo regimental, sob pena de esvaziamento das regras de admissibilidade recursal.
11. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos óbices de admissibilidade, que devem ser enfrentados no momento processual próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no AREsp n. 2.953.584/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
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