Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.055
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o agravo
regimental impugnou de forma especifica e integral os fundamentos da
decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso
especial na deficiência de fundamentação, consubstanciada na
ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
4. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada
consistente na incidência da Súmula 284/STF.
6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da
dialeticidade recursal.
8. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do
agravo quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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