Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.942
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MANTIDA.
1. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF pela alínea "a", porque a
agravante não demonstrou, de modo claro, direto e particularizado,
como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais
mencionados.
2. O recurso especial pela alínea "c" também exige a indicação do
dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial, com
demonstração específica da interpretação conflitante.
3. A menção genérica a normas federais atrai a incidência da Súmula
nº 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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