Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.896
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA
E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de
construtora como assistente litisconsorcial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10
e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia;
(ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse
jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.
3. A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia
não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no
agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso
especial por ausência de prequestionamento.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse
jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque
demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição
de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório
ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a
prejudica a análise pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.