Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.812
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC). REVALORAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO SÚMULA 7/STJ. (ART. 924, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em instrumento público de confissão de dívida, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e quitação do débito com base em e-mails e recibo em cópia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões configuradoras de negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar a valoração do conjunto probatório que reconheceu a quitação e determinou a extinção da execução pelo pagamento. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos necessários à solução da controvérsia, não se exigindo resposta pormenorizada a todo o questionário formulado pela parte. 4. A discussão sobre a suficiência dos e-mails e da cópia de recibo para demonstrar quitação demanda reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a quitação do débito, mantém-se a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do II, do CPC. art. 924,
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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