Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.808
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda de repetição de indébito c/c danos morais, na qual se declarou inexistente a contratação, cancelaram-se os descontos e fixou-se indenização moral, além de restituição em dobro dos valores cobrados. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível afastar a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos na conta bancária da consumidora; e (ii) estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 186 e 927 do CC em hipóteses sem negativação. 3. O reconhecimento do dano moral decorre de peculiaridades do caso, notadamente descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa, conclusão assentada nas instâncias ordinárias a partir da prova e das circunstâncias do fato. Sua revisão em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ, fica inviável o exame da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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