Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.683
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PENHOR RURAL/SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA AO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO RURAL. ABUSIVIDADE (ARTS. 6º, 47 E 51 DO CDC). AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de complementação de indenização securitária por furto de bem vinculado a apólice de seguro penhor rural/ prestamista. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria: (i) negativa de prestação jurisdicional; e (ii) abusividade na limitação da cobertura ao saldo devedor da operação de crédito rural, com consequente direito à complementação da indenização.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais e explicita que a solução decorre da interpretação da apólice, que vincula a cobertura ao saldo devedor do financiamento. 4. É válida a vinculação da indenização securitária ao saldo devedor da operação de crédito garantida pelo bem segurado, quando previsto contratualmente; a tese de abusividade e de publicidade enganosa não se sustenta sem prova mínima, e sua revisão demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, providência inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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