Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.582
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Não viola o art. 489 do Código
de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, a
divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque
ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Não se conhece o
recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for
proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº
13/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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